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Procuradoria Geral do Município / Oportunidade

20 de Agosto de 2014 08h55

“Sistema de cotas garante maior oportunidade para negros e índios”, diz procurador

RAFAELA GOMES CAETANO

Tchélo Figueiredo

Arquivo

A sanção da lei Nº 5.842, que institui o sistema de cotas de 20% para negros e índios em concursos públicos da Prefeitura de Cuiabá, já fica marcada como um divisor de águas para Cuiabá e como o início de novos tempos, conforme afirma o procurador-geral do Município, Rogério Gallo.

Para Gallo, a nova medida é uma forma de inserir os negros e índios no mercado de trabalho de maneira mais incisiva.

“Essa ação afirmativa é fundamental para nossa cidade e para essa parcela da população que, por tanto tempo, sofreu historicamente. A política das cotas vai permitir que muitos negros e índios saiam de uma condição de vida menor, onde viveram por tanto tempo com poucas chances de acesso a cargos melhores”, afirma o procurador.

Cuiabá é a quarta capital a aderir ao sistema de cotas afirmativas em concursos. Até o momento, quatro Estados (São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul) e 44 cidades brasileiras adotaram a mesma postura. Para o procurador, estes números refletem o progresso que os governantes precisam almejar.

“A nova lei ajuda a corrigir a distorção histórica que vivemos no Brasil. Ao citarmos dados importantes, é notável o quão positiva essa política é para o Estado e para a população. Para se ter uma ideia, em média os cargos públicos são ocupados por apenas 15% de negros, de uma população negra que chega aos 53%, conforme dados do IBGE. Isso precisa ser mudado. Tanto eles como os indígenas precisam estar no mesmo patamar de igualdade. Este é o nosso objetivo”, conclui Gallo.

O decreto, que está apoiado no Estatuto da Igualdade Racial (2010) e na lei federal que estabelece vagas para negros e índios em concurso federais, vai vigorar por pelo menos 10 anos e seus resultados serão acompanhados pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

A nova lei, que entra em vigor no dia 30 de agosto (um mês após sua sanção), estabelece que os candidatos devam se autodeclarar negro ou índio no momento da inscrição para o concurso e, na hipótese de declaração falsa, ocorrerá eliminação. Caso o candidato já tenha sido nomeado, este responderá por procedimento administrativo e poderá ter a admissão anulada.

De acordo com a Secretaria Municipal de Gestão, está previsto para o mês de novembro um grande concurso na área de saúde, que já será realizado dentro dos parâmetros do novo decreto.

 

Confira logo abaixo o decreto na íntegra.

LEI Nº 5.842 DE 30 DE JULHO DE 2014.

INSTITUI O SISTEMA DE COTAS DE 20 % PARA NEGROS E ÍNDIOS BRASILEIROS EM

CONCURSOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece cota de 20 % (vinte por cento) para candidatos negros e índios para Concursos Públicos

Art. 2º Os candidatos deverão se declarar negros ou índios no momento da inscrição no concurso. Mas a auto declaração é facultativa: caso o candidato opte por entrar no sistema de cotas, ele fica submetido às regras gerais do concurso. Para serem aprovados, todos os candidatos inclusive índios e negros auto declarados precisam obter a nota mínima exigida. Se não houver negros e índios aprovados, as vagas da cota voltam para a contagem geral e poderão ser preenchidos pelos demais candidatos, de acordo com a ordem de classificação.

Art. 3º A nomeação dos aprovados também obedece à classificação geral do concurso, mas a cada cinco candidatos aprovados, a quinta vaga fica destinada a um negro ou índio.

Art. 4º O decreto, que entra em vigor 30 dias após sua publicação, também leva em consideração o artigo 39 da Lei Federal 12.288, de 20 de julho de 2010, que impõe ao poder público a promoção de ações que asseguram a igualdade de oportunidade no mercado de trabalho, para a população negra, inclusive com a criação de sistema de cotas.

Art. 5º O decreto vigora por pelo menos 10 anos e seus resultados serão acompanhados pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos. A cada dois anos, a Secretaria produzirá um relatório a ser apresentado ao governador em exercício. No último trimestre do prazo de 10 anos, a Secretaria apresenta um relatório final, podendo recomendar a edição de um novo decreto sobre o tema.

Art. 6º Na hipótese de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso, se já tiver sido nomeado, responderá por procedimento administrativo e poderá ter a admissão anulada.

Art. 7º Conforme a proposta haverá cota racial sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três. No caso de 20% (vinte por cento) das vagas resultar em números fracionados, será arredondado para cima sempre que a fração for igual ou maior que 0,5 e para baixo quando for menor que 0,5.

Art. 8º Caso a quantidade de cotista não chegue a 20 % (vinte por cento) o restante das vagas serão preenchidas pelos candidatos que participaram do concurso pelo sistema universal.

I – a nomeação dos aprovados se dará respeitando os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e números de vagas reservadas a candidatos com deficiência, candidatos negros e índios..

Art. 9º Havendo empate, o critério de desempate será como no concurso universal, será por idade, sendo a vaga destinada ao candidato mais idoso. Persistindo o empate, o critério irá se enquadrar na regra do concurso universal conforme o edital.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT,30 de Julho de 2014.

MAURO MENDES FERREIRA

 

PREFEITO MUNICIPAL